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Know your Legal Rights and Obligations

Após o funeral, a família é confrontada com alguns procedimentos burocráticos obrigatórios, desde a comunicação do óbito, obrigações fiscais, obtenção de direitos e regalias sociais, entre outros.

A nossa equipa prepara, entrega e acompanha os processos relativos à atribuição de pensões e subsídios por morte ou de funeral, seja pelo regime geral da Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.

1 – Subsídio por Morte
2 – Pensão de Sobrevivência
3 – Reembolso das Despesas de funeral
4 – Subsídio de Funeral

 

1 – SUBSÍDIO POR MORTE:
 

O QUE É O SUBSÍDIO POR MORTE?
É um subsídio pago à família do falecido, numa prestação única, para compensar despesas devidas à morte e com o objetivo de facilitar a reorganização do agregado familiar.

QUEM TEM DIREITO AO SUBSÍDIO POR MORTE?

Tem direito ao Subsídio por Morte a pessoa com que quem o beneficiário falecido estava casado, unido de facto há mais de 2 anos, divorciado com direito de pensão de alimentos ou descendentes dependentes até aos 27 anos de idade (ver condições no site da Segurança Social).
Só tem direito ao Subsídio por Morte se for abrangido pelo “regime geral” ou “regime rural” da Segurança Social e que tenha, pelo menos, um dia de descontos.

QUAL O PRAZO PARA SE REQUER?
Pode solicitar este subsídio num prazo de 180 dias consecutivos a contar da data do óbito do beneficiário.

QUANDO É QUE RECEBE UMA RESPOSTA?
Em média, o prazo máximo de resposta a este requerimento é de 50 dias.

QUAL O VALOR QUE RECEBE?
O valor máximo do subsídio é de 1.316,43€ (3x IAS Indexante dos Apoios Sociais), pago numa prestação única. No Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA), o valor do subsídio é de 658,22€ (1,5 x IAS). O pagamento poderá ser efetuado por vale de correio ou por transferência bancária.

 

2 – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA:

O QUE É A PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA?
A Pensão de Sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de reforma que o falecido teria à data do óbito.
É uma pensão paga aos familiares do falecido (beneficiário do regime geral ou do regime rural da Segurança Social) e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento.

QUEM PODE REQUERER? 
Tem direito a Pensão de Sobrevivência a pessoa com que quem o beneficiário falecido estava casado, unido de facto há mais de 2 anos, divorciado com direito de pensão de alimentos ou descendentes dependentes até aos 27 anos de idade (ver condições no site da Segurança Social).
O direito à Pensão de Sobrevivência só se aplicará no caso de o beneficiário falecido ter descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 36 meses.

QUAL O PRAZO PARA REQUERER?
Pode solicitar este subsídio a todo o tempo, sendo que a pensão é devida a partir do mês seguinte ao do óbito, se for requerida no prazo de seis meses e a partir do mês seguinte da data do requerimento, se for requerida após seis meses da data do óbito.

QUANDO É QUE RECEBE UMA RESPOSTA?  
Em média, o prazo máximo de resposta a este requerimento é de 50 dias (podendo ser prolongado até ao máximo de mais 50 dias).

QUAL O VALOR QUE RECEBE?
O valor da pensão de sobrevivência é calculado a partir do valor da pensão que o falecido estava a receber ou teria direito a receber com base na carreira contributiva à data do falecimento.
O pagamento poderá ser efetuado por vale postal ou por transferência bancária.
Ex: 60% do valor para cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto.

  • Ex: 60% do valor para Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto.

 

3 – REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL:

O QUE É O REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL?
É um subsídio pago, de uma só vez, à pessoa que se encarregou do pagamento das despesas de funeral (devidamente justificadas com fatura e recibo da agência funerária), desde que o falecido tenha efetuado uma carreira contributiva.
Este subsídio não é acumulável com o “Subsídio de Funeral” nem “Subsídio por Morte”

QUEM PODE REQUERER? 
Tem direito a requerer o Reembolso das Despesas de Funeral qualquer pessoa que tenha efetuado o pagamento das despesas do funeral.

QUAL O PRAZO PARA SE REQUERER? 
Pode solicitar este subsídio num prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do óbito do beneficiário.

QUANDO É QUE RECEBO UMA RESPOSTA?
Em média, o prazo máximo de resposta a este requerimento é de 60 dias.

QUAL O VALOR QUE RECEBE?
Recebe o valor das despesas indicadas no recibo da agência funerária, até ao limite máximo de 3 x IAS (3 x € 438,81€), a que corresponde o valor de 1316,43€.
No Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA), o valor do reembolso tem o limite de 1,5 x IAS (1,5 x € 438,81€), a que corresponde o valor de 658,22€.
O valor é pago numa prestação única e, caso tenham sido pagas pensões depois da morte, esses valores serão descontados ao valor do reembolso.
O pagamento poderá ser efetuado por vale postal ou por transferência bancária.

 

4 – SUBSÍDIO DE FUNERAL:

O QUE É O SUBSÍDIO DE FUNERAL?
É um subsídio pago numa prestação única, para compensar as despesas efetuadas com o funeral de um familiar ou de qualquer outra pessoa (incluindo nados-mortos – criança que nasce sem vida).
Este subsídio não é acumulável com o “Subsídio por Morte” nem com o “Reembolso de Despesas de Funeral” e deve ser requerido no caso de o falecido não ter tido uma carreira contributiva.

QUEM PODE REQUERER?
Tem direito a requerer o Subsídio de Funeral, qualquer pessoa que tenha efetuado o pagamento das despesas do funeral. O falecido teria que ser residente em Portugal.

QUAL O PRAZO PARA REQUERER?
Pode pedir este subsídio num prazo de 180 dias consecutivos a contar da data do óbito do beneficiário.

QUANDO É QUE RECEBO UMA RESPOSTA? 
Em média, o prazo máximo de resposta a este requerimento é de 90 dias (podendo ser prolongado até ao máximo de mais 90 dias).

QUAL O VALOR QUE RECEBE?
O valor do subsídio é de 219,96€ e pago numa prestação única
O pagamento poderá ser efetuado por vale postal ou por transferência bancária.

Outras informações:  www.seg-social.pt  ou  www.cga.pt

 

COMUNIQUE O ÓBITO ÀS FINANÇAS

Outro passo que não pode ser esquecido é a comunicação do óbito às Finanças.

O cabeça de casal tem até ao terceiro mês após o óbito para participar, apresentando o Modelo nº1 do Imposto de Selo. Deverá levar a certidão de óbito e o cartão de cidadão da pessoa falecida e de cada um dos herdeiros. Se existir um testamento ou uma escritura de doação, estes terão de ser também apresentados.

Simultaneamente, deve ser entregue o Anexo nº1, com uma listagem dos bens do falecido (relação de bens) e o respetivo valor.

 

IDENTIFIQUE OS BENS DO FAMILIAR FALECIDO E FAÇA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

Assim que determinar quem é o cabeça de casal, por norma, o cônjuge ou, na sua ausência, o herdeiro legal em mais próximo grau, caberá a esta pessoa administrar a herança até que seja feita a partilha de bens. É este herdeiro que deve comunicar o óbito às finanças, regularizar eventuais pagamentos de impostos referentes à herança, inventariar e apresentar a relação de bens que a constituem.

Apesar de não haver um prazo definido para se fazer a habilitação de herdeiros, este procedimento deve ser feito o mais breve possível, num cartório notarial ou num balcão de heranças. No caso de existir consenso entre os herdeiros, a partilha pode ser feita fora dos cartórios notariais, sem recurso ao processo de inventário.

O Banco de Portugal disponibiliza aos herdeiros informação sobre os artigos financeiros de titulares falecidos, através da consulta à base de dados de contas, mediante apresentação de todos os documentos de identificação.

No caso específico das aplicações feitas em Certificados de Aforro ou do Tesouro, os herdeiros deverão solicitar uma declaração de valores à data do óbito, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.

Bracarense – Grupo Funerário
Para mais informações contacte-nos através do nº 253 200 240 / email: geral@bracarense-grupofunerario.pt